PORTAL DA DIFUSORA
Quarta-feira, 26 de Novembro de 2025 12:20

Advogado de Ouro Fino comenta nova lei federal que pode punir pais por abandono afetivo de criança ou adolescente

Em vigor desde o final de outubro deste ano, a Lei 15.240/25 que reconhece o abandono afetivo de criança ou adolescente como um ato ilícito civil passível de indenização.

Imagem Ilustrativa

Está em vigor desde o final de outubro deste ano, a Lei 15.240/25 que reconhece o abandono afetivo de criança ou adolescente como um ato ilícito civil passível de indenização.

A sanção foi feita pelo presidente da República, em exercício, Geraldo Alckmin.

Sobre esse tema ouvimos o nosso colaborador e advogado Edgar Augusto Fonseca.

"A lei 15.240/2025, ao alterar alguns dispositivos do ECA, trouxe um significativo avanço tanto no Direito de Família quanto no Direito Civil ao definir e criar parâmetros para se identificar a ocorrência de abandono afetivo.

O tema não é novo no Judiciário. O STJ teve sua primeira decisão sobre ele em 2012. Na época a Corte entendeu que embora a lei não obrigue os pais a amarem um filho, o direito a liberdade de gerar ou adotar um filho impõe deveres destes perante a prole. Estes deveres são de prover tanto elementos materiais, relacionados à sobrevivência da criança, como alimentação, abrigo, cuidado com saúde, quanto imateriais, relacionados a formação daquela pessoa em desenvolvimento, como educação, lazer, orientação e amparo afetivo. Esses elementos, quando não providos por um dos genitores, levariam ao direito do filho de pedir em Juízo a devida reparação civil pelo abandono afetivo sofrido.

Quando falamos em responsabilidade ou reparação civil falamos em indenização, tanto por danos morais quanto materiais. Os danos morais virão dos prejuízos psicossociais e emocionais causados pela atitude de abandono, enquanto os danos materiais serão traduzidos pelo custeio das medidas necessárias para minimizar esses traumas, como gastos com consultas psicológicas, terapias e medicamentos.

Ao editar a nova lei, o legislador definiu como direito das crianças e adolescentes a assistência afetiva, definindo esta como o ato de convívio, acompanhamento e aconselhamento visando uma adequada formação educacional, psicológica, moral e social destes. Ela implica, entre outras situações, orientar com relação a escolhas que o filho fará, pessoal e profissionalmente; prestar solidariedade em momentos de sofrimento e dor e, inclusive, estar presente fisicamente quando isso for pedido pelo filho e desde que isso seja possível pelo genitor.

Estabelece também a assistência material e afetiva como dever dos pais no exercício do poder familiar, ao lado dos deveres de guarda, sustento e convivência. Isso traduz a preocupação legislador com uma efetiva participação dos pais na criação dos filhos, ainda que não estejam mais juntos, sob pena de responderem civilmente por isso quando sua omissão causar efetivos prejuízos morais, sociais, psicológicos ou materiais a sua prole.

Outro ponto interessante da nova lei é o direito de acesso dos menores a fontes variadas de cultura e a liberdade criativa durante seu processo educacional, respeitando ao mesmo tempo seu próprio contexto social e cultural. Esse dispositivo tem diálogo direto com as leis 10.639/2003 e 11.645/2008, que tratam do ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas, visando promover um entendimento amplo da diversidade cultural existente no país sem, contudo, buscar privilegiar um ou outro ramo cultural em específico.

No final das contas, algo que doutrina e jurisprudência já vinham trabalhando bastante na última década veio definido em poucos e precisos artigos essa nova lei, a qual reforça a necessidade de uma parentalidade responsável e participativa de pais e mães no desenvolvimento dos filhos ao longo de sua infância e adolescência.

Para o jornalismo da Rádio Difusora Ouro Fino, do colaborador e advogado Edgar Augusto Fonseca."

 

Texto de autoria do advogado Edgar Augusto Fonseca

Desenvolvido por: PontoCOM Desenvolvimento